Economia

Trabalhador com jornada reduzida deve receber 13º e férias integrais

Os trabalhadores com jornada de trabalho reduzida devem receber férias e 13º salários com base na remuneração integral. No caso dos contratos suspensos, o pagamento será proporcional, considerando os meses em que houve15 dias ou mais de trabalho. A conclusão está em nota técnica necessária pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia que analisa os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário, por meio do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda ( BEM). O programa foi lançado pelo governo federal como uma das medidas para enfrentar uma crise gerada pela pandemia de covid-19. Para responder a questionamentos sobre o pagamento de férias e 13 ° salário para trabalhadores incluídos no BEM, a secretaria produziu a nota técnica. Segundo a nota, os trabalhadores com jornada de trabalho reduzida devem receber as parcelas de 13º e férias com valor integral. “Esta regra deve ser observada nos casos especialmente em que os trabalhadores traçados praticando jornada reduzida no mês de dezembro”, diz a secretaria. De acordo com a legislação, o 13º salário corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço. Para os contratos suspensos, os períodos de suspensão não devem ser computados como tempo de serviço e para cálculo de 13º. A exceção é para os casos em que os empregados prestaram serviço por mais de 15 dias no mês, que já estão divulgados na legislação vigente, favorecendo, assim, o trabalhador. A partir de 15 dias de trabalho o cálculo do 13º é feito como se fosse um mês integral. “A diferenciação ocorre porque, na redução de jornada, o padrão recebe benefício, sem afetar seu tempo de serviço na empresa, o que permite computar o período de trabalho para todos os efeitos legais. Com a suspensão dos contratos de trabalho, no entanto, a empresa não efetua pagamento de salários e o período de afastamento não é considerado para contagem de tempo de serviço, afetando assim o cálculo das férias e do 13º ”, diz a secretaria. A nota técnica esclarece que os períodos de suspensão do contrato de trabalho não são considerados cálculos de tempo para ter direito a férias. “Os períodos de suspensão do contrato de trabalho não são computados para fins de período aquisitivo de férias, e o direito de gozo somente ocorrerá quando completado o período aquisitivo, observado a vigência efetiva do contrato de trabalho”, diz a nota. Entretanto, diz a secretaria, por meio de acordo coletivo ou individual, ou decisão do empregador, é possível considerar o período de suspensão na contagem do tempo e pagar o valor integral do 13º salário e conceder férias. “Observando-se a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, não há óbice para que as partes estipulem, via convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, acordo coletivo de trabalho, acordo individual escrito, ou mesmo por liberalidade do empregador, a concessão de pagamento do 13º ou contagem do tempo de serviço, inclusive no campo das férias, durante o período da suspensão contratual temporária e excepcional ”, ressalta a nota técnica. Fonte: Correio do Estado